Consultor Jurídico
- 25/09/2015
Os servidores do Ministério Público da União que ainda não
completaram três anos em cargo efetivo podem participar de concurso de remoção.
Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (MS e SP) ao conceder tutela antecipada para que uma servidora do órgão
se inscreva em concurso de remanejamento. Com a decisão, o tempo mínimo exigido
para participação no certame foi derrubado.
No caso, a servidora alegou que o impedimento viola os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pretere o direito de
servidores mais antigos a uma lotação de seu interesse em favor de servidores
que ingressaram em concurso posterior.
Em sua defesa, a União afirmou que a solicitação da
servidora não tem embasamento legal ou constitucional. Também argumentou que a
administração busca privilegiar a antiguidade de seu quadro de pessoal e que as
vagas somente são ofertadas por meio de concurso público após terem sido
ofertadas em concurso de remoção para os servidores.
A União disse, ainda, que a lei somente prevê a participação
em concurso de remoção depois de cumprido o período pré-estabelecido (três
anos) e que o requisito é conhecido pelos candidatos nomeados para cargo
público. O pedido da autora da ação foi negado em primeiro grau.
Porém, ao recorrer ao TRF-3, a decisão foi reformada. Para
os desembargadores da corte de segundo grau, não é razoável que o servidor recém-nomeado
venha a ocupar vaga pretendida por servidor nomeado em concurso anterior, mesmo
que ainda não tenha completado os três anos de efetivo exercício, porque essa
prática desconsidera a antiguidade no cargo como critério para a obtenção de
remoção.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3