BSPF - 19/10/2015
A Constituição Federal prevê, no art. 37, inc. IX, que “a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”. A partir daí, é
necessário definir, primeiramente, a que lei o constituinte se refere: uma
única de âmbito nacional, ou quantas existirem no âmbito federativo?
Aparentemente o constituinte permitiu que cada ente federado
pudesse ter seu próprio diploma legal. Essa constatação vai ao encontro do
princípio federativo, porquanto a gestão da Administração Pública não está
encarcerada apenas nos meandros da União.
Prova disso é que a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, disciplina a contratação de servidores temporários apenas no âmbito da
Administração Federal. A propósito, também há decisão do Supremo Tribunal
Federal – STF no sentido de que “a contratação temporária de servidores sem
concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser
regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.”¹
Note-se, ainda, que, no âmbito das empresas públicas, a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, também dispõe sobre o trabalho temporário em
empresas estatais, o que prova uma vez mais que não apenas a citada Lei nº
8.745/1993 trata do tema.
Ultrapassada essa questão, cabe repisar que a contratação
temporária deve ser encarada como excepcionalidade, pois, caso contrário,
serviria como pano de fundo de verdadeira burla ao instituto do concurso
público.
Com base nessa premissa, portanto, o STF assentou a
necessidade de que haja quatro requisitos básicos para a contratação temporária
de servidores:
[…] A regra é a admissão de servidor público mediante
concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os
cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser
atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse
público excepcional.²
A contratação temporária é feita por meio de processo
seletivo simplificado, que deve ser amplamente divulgado para a população e não
terá que seguir o rigor de provas estatuído no inc. II do art. 37 da
Constituição Federal. As contratações mais comuns são para os cargos de
professor e médico, devido à ausência de pessoal da Administração Pública para
essas áreas.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas da União já orientou o
seguinte:
A contratação de profissionais médicos ou dentistas por
prazo determinado só pode ocorrer se as vagas existentes não forem preenchidas
por meio de concurso público obrigatório ou para os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, registrando-se as devidas
justificativas nos respectivos processos.³
Dessa forma, calcada no binômio urgência/temporariedade,
pode-se conceber a desnecessidade de concurso público para provimento de mão de
obra na Administração Pública, com fundamento sólido no entendimento
estabelecido pelo STF acerca do tema.
¹ STF. ADI nº 3430/ES — Plenário. Relator: Ministro Ricardo
Lewandowski.
² STF. ADI nº 2229/ES . Relator: Ministro Carlos Velloso.
³ TCU. Processo TC nº 016.453/2010-7. Acórdão nº 968/2013 –
Plenário. Relator: Ministro André de Carvalho.
Fonte: Elo Consultoria