BSPF - 18/10/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o
Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário
Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491,
que teve repercussão geral reconhecida.
No caso em questão, uma professora foi admitida em 1982 pelo
Estado do Piauí, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso
público, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de
1988. Ela sustenta que o advento do regime jurídico único dos servidores
públicos no Piauí não altera a natureza celetista de seu vínculo com o estado,
uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso público.
Afirma, que, apesar de estar submetida ao regime celetista,
o Piauí nunca recolheu os depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). Por isso, requer o pagamento dos depósitos do fundo relativos a
todo o período de trabalho (sob regime da CLT), devidamente atualizados.
As instâncias ordinárias acolheram a reclamação trabalhista,
rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo
estado. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso interposto pelo Piauí foi negado e, em seguida, o estado
trouxe o caso ao Supremo.
Relator
Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori Zavascki,
com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do
Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de
inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que
concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo
114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça
Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele
vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos
julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do
Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade,
que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também
tem natureza estatutária, e não celetista.
O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos autos, no
entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes
citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a
relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial.
Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se
admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da
CLT”, apontou.
De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso da
professora no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso
público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o
estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando que o advento do
regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a
natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e
o Plenário têm decidido.
Assim, o relator se manifestou pela existência de
repercussão geral da questão e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência
dominante sobre a matéria, “conhecendo do agravo para negar provimento ao
recurso extraordinário”. A manifestação do ministro Teori quanto à repercussão
geral foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No
tocante à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Gilmar
Mendes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Fonte: Justiça em Foco