BSPF - 19/10/2015
Autor recebe benefício por invalidez proporcional ao tempo
de serviço e não comprovou que suas doenças são aquelas que a lei considera
graves
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
negou o pedido de um servidor público de conversão de sua aposentadoria por
invalidez com proventos proporcionais em integrais. Ele alegava que sofre de
várias doenças graves e incuráveis, o que lhe daria o direito ao benefício em
maior valor.
A decisão explica que a Constituição Federal estabelece que
os servidores titulares de cargos efetivos receberão aposentadoria por
invalidez integral se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Caso a
invalidez se dê por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de
contribuição.
Além disso, o acórdão, de relatoria do desembargador federal
José Lunardelli, esclarece que o artigo 186 da Lei nº 8.112/90, que estabelece
o regime jurídico dos servidores públicos civis, traz no parágrafo primeiro o
rol das moléstias graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria
por invalidez integral.
Essas doenças são: tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
No caso, o autor da ação afirma que sofre de obesidade,
hipertensão, apneia obstrutiva do sono, enxaqueca sem aura, amnésia
dissociativa e depressão. Ele alega que o rol de doenças constante no § 1º do
artigo 186 da Lei nº 8.112/90 é meramente exemplificativo, que as doenças que o
acometem são graves e que tem direito ao benefício integral.
O relator concorda com a alegação do servidor de que o rol
do artigo 186 não é taxativo. Segundo ele, seria inviável atribuir ao
legislador a responsabilidade de prever todas as doenças consideradas pela
medicina como graves, contagiosas e incuráveis. “A meu ver”, diz ele, “a
intenção do legislador ao instituir aposentadoria integral ao servidor
acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, foi ampará-lo
financeiramente, ante a gravidade do infortúnio que arrebatou sua saúde”.
Contudo, o desembargador federal José Lunardelli destacou
que não há nenhuma comprovação de que as doenças de que padece o servidor
possam ser consideradas graves, incuráveis e incapacitantes, ainda que
consideradas conjuntamente. Sem comprovar o caráter irreversível e a gravidade
das enfermidades do servidor, não há direito à aposentadoria integral, explica.
Nesse ponto, o voto do relator foi unânime, já que os demais julgadores da 11ª
Turma também entenderam que não cabe a conversão em benefício integral.
Embora tenha havida unanimidade na negativa da conversão da
aposentadoria, houve divergência quanto aos fundamentos do acórdão, no que diz
respeito ao rol de doenças do artigo 186. Em voto-vista, o desembargador federal
Nino Toldo explicou que entende rol é taxativo, “não cabendo ao Judiciário
fazer interpretação extensiva do dispositivo legal, a despeito do
reconhecimento da gravidade da depressão e dos transtornos psiquiátricos de que
sofre o autor”, escreveu o magistrado. A desembargadora federal Cecília Mello
acompanhou o fundamento expresso no voto-vista.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2012.61.00.005451-6/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3