BSPF - 23/12/2015
O certificado de conclusão de graduação pode substituir o
diploma de curso superior como documento exigido para posse em cargo público. A
decisão foi tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar uma causa de uma candidata aprovada
para uma vaga de professora no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de
Sergipe (IFSE).
A posse foi negada pela instituição porque a candidata não
apresentou o diploma, e sim o histórico da Graduação de Ciências da Computação
e a Certidão de Conclusão. Para garantir sua posse, a candidata recorreu à
Justiça. Na ação, ela argumentou que a apresentação do diploma não foi exigida
pelo edital do concurso. Depois de uma decisão favorável à candidata no
Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o IFSE recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o ministro salientou que o entendimento do
STJ é de que, mesmo exigido pelo edital do concurso, “o que nem foi o caso”, a
falta de diploma não pode impedir a posse, “se por outros documentos idôneos se
comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade
para a expedição do diploma”.
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou casos anteriores, já
julgados pelo STJ, que reafirmam o direito de candidatos à posse quando fica
comprovada, “sem margem a qualquer dúvida”, a conclusão do curso necessário ao
desempenho do cargo. “Não estando constante no edital a exigência do diploma,
claro é que tal documento não pode ser exigido”, afirmou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ