BSPF - 14/12/2015
A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder
Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de
Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionaram no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória 689/2015. A MP revogou os parágrafos
2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990
e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado
ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do
Plano de Seguridade Social do Servidor.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5427, ajuizada
com pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar
dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados
sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da
Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou
fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da
Constituição Federal (CF).
A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a MP contrariou a
Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos
apresentados, elas alegam que na exposição de motivos a MP não demonstra referência
quanto à urgência, requisito exigido pelo artigo 62, da CF, para que presidente
da República possa adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que
a fundamentação para a Medida Provisória questionada está baseada em apenas uma
espécie de licença, quando a alteração no artigo 183 da Lei 8.112/1990 traz
inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer espécie de licença, e
não somente à licença para tratar de interesses particulares.
Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40, da
CF, na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado
sem remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos
servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela
União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do
respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.
De acordo com as entidades, entre os prejuízos que essa
medida provisória causa aos servidores e às entidades associativas e sindicais,
está o afastamento para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92,
da Lei 8.112/1990, “com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que
até então não se confundia com a assunção da contribuição previdenciária de
responsabilidade da União”. Segundo as autoras da ADI, com a alteração, o
servidor terá descontada alíquota de 33% de seus rendimentos, além dos demais
tributos, como o imposto de renda que chega a 27,5%, comprometendo severamente
o sustento do servidor nessa situação, inviabilizando o exercício de mandato
associativo.
Dessa forma, liminarmente as entidades pedem a suspensão dos
efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido
para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a
declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da
redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o
rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e
determinou o apensamento à ADI 5428, também de sua relatoria, ajuizada pelo
Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois
questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.
A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5433, distribuída por
prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento
Interno do STF, para trâmite em conjunto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF