BSPF - 10/12/2015
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311,
julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora
das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso
posterior.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de
forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a
complexidade do tema, os ministros deixaram a discussão sobre a tese para
sessão posterior. No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto
pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local
(TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos
aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas
que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação
dos candidatos aprovados em certame posterior.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF