Canal Aberto Brasil
- 27/01/2016
A desigualdade social no País é consequência da manutenção,
durante longos anos, de diversos fatores econômicos e históricos. Conforme o
entendimento de diversos pesquisadores, a raça negra ainda não foi totalmente
integrada à educação, economia, áreas de lazer, etc.
O Estado, ao verificar dificuldades relacionadas ao acesso a
direitos fundamentais, editou a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que
reservou aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Administração Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Ressalte-se que a própria lei estabelece prazo limite para tal benefício: 10
anos.
De acordo com dados do IBGE1, em 2010, o grupo de pessoas
que se declaram pretas e pardas aumentou de 38,4% para 43,1% e de 6,2% para 7,6% da população,
comparando-se ao censo anterior, realizado em 2000.
A reserva de vagas no âmbito universitário já era bastante
discutida e sua implementação no âmbito dos concursos públicos promove, agora, discussões
de larga escala e divide opiniões: enquanto uns defendem que a lei é uma
ferramenta de integração social e combate à discriminação, outros dizem que a
norma fere a autonomia e o princípio da igualdade.
Diante desse cenário, uma decisão inédita ganhou destaque
nos jornais neste mês. O juiz Adriano de Mesquita Dantas, do Tribunal Regional
do Trabalho da Paraíba, decidiu que a Lei nº 12.990 é inconstitucional. Essa
foi a primeira declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, que entrou
em vigor no dia 10 de junho de 2014 por meio de publicação no Diário Oficial da
União.
Na sentença, ficou decidido o seguinte:
CONSTITUCIONAL. COTA RACIAL. LEI N.º 12.990/2014.
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. DISTINGUISHING. ADPF N.º 186. A reserva
de vagas para negros, prevista na Lei n.º 12.990/2014, é inconstitucional, por
violar os arts. 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II, da Constituição Federal,
além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além
disso, envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADPF n.º 186, que tratou da constitucionalidade da
política de acesso às universidades públicas pautada no princípio da
diversidade, com o propósito de enriquecer o processo de formação e
disseminação do conhecimento.²
Em poucas palavras, o juiz defendeu que o provimento de
cargos na Administração Pública deve ocorrer por meio de meritocracia e que
atualmente o modelo da máquina pública é de enxugamento e racionalização devido
à ausência de crescimento econômico. A decisão do juiz ainda pode chegar aos
tribunais superiores.
Por que um juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma
lei?
O Controle de Constitucionalidade surgiu nas constituições
brasileiras que permitiram que o modelo americano originado do caso Marbory
versus Madison, em conjunto com o modelo austríaco de controle concentrado de
constitucionalidade, fosse introduzido no Brasil.
A declaração de inconstitucionalidade foi adotada pelo juiz
perante a Lei de Cotas, que ainda está sendo debatida, apesar de já estar em
plena vigência. Cabe esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade
diante de um caso concreto tem efeito apenas
inter partes, ou seja, entre partes.
Conclusão
A Lei de Cotas é uma ação do Estado para corrigir as
distorções e desigualdades sociais que foram causadas por atos cometidos no
passado. É imprescindível ressaltar que os candidatos que pretendem usufruir do
benefício das cotas devem se esforçar tanto quanto um candidato não cotista,
uma vez que também têm a obrigação de obter notas suficientes para não ser
eliminado.
Ressalte-se, também, que a Lei de Cotas realmente merece um
aprimoramento, pois o seu sistema de análise tem demonstrado falhas na
identificação de pessoas que realmente precisam do benefício.
¹ Censo 2010: população brasileira está mais velha e chega a
190.755.799. Blog Planalto. Disponível em:
.
Acesso em: 25 jan. 2016.
² TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. RTOrd nº
0131622-23.2015.5.13.0025. Julgado em: 18 jan. 2016. Juiz do Trabalho
Substituto: Adriano Mesquita Dantas.