BSPF - 24/01/2016
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu
recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no
cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os
critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam
multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais. A
decisão reforma condenação imposta à CEF de incorporação do valor integral da
última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média
ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.
Reforma
A jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio
da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida
por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a CEF alegou que seu
regulamento já prevê o pagamento de "adicional compensatório" no caso
de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada
dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen,
observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da
gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A
questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o
valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão,
porém, a norma da CEF é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer
em relação à jurisprudência do TST.
Processo: RR-86700-33.2011.5.13.0025
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST