quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Tribunal confirma decisão que negou nomeação a cargo no Ministério da Saúde


BSPF     -     28/01/2016




Para que a expectativa de nomeação dos candidatos classificados fora das vagas oferecidas em um concurso público converta-se em um direito, é necessário que fique comprovado que, dentro do prazo de validade do concurso, existiam cargos de provimento efetivo vagos, e que terceirizados foram contratados para desempenhar funções desses cargos. Com base nesse entendimento e acompanhando decisão de primeira instância, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de nomeação feito por um candidato classificado em 11º lugar no concurso do Ministério da Saúde (MS) que oferecia quatro vagas para o cargo de engenheiro civil.

Em seu pedido, o autor afirmou que teria direito à nomeação tendo em vista que profissionais terceirizados estariam sendo contratados pelo MS, mesmo após a realização do concurso, para cumprir atribuições de engenheiro civil, e que ele mesmo,  embora ocupasse o cargo de auxiliar administrativo, trabalhava em desvio de função,  exercendo, de fato, as funções de engenheiro, o que demonstrava a carência de pessoal.

Acontece que, em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, entendeu que o autor não comprovou suas alegações. Segundo ele, “a existência de terceirizados, por si só, não é suficiente para caracterizar a situação de preterição,  sendo necessária a comprovação da existência  de cargos  de provimento efetivo vagos, no prazo de validade do concurso”.

O magistrado destacou ainda que o autor teria que comprovar também a existência de cargos de provimento efetivo vagos em número suficiente para alcançar sua  posição na ordem de classificação. “Não há nos autos documento que demonstre que, no período de validade do certame, já expirado, todos os demais candidatos classificados  em  posições anteriores à sua tenham sido empossados ou que tenham ocorrido contratações temporárias em quantidade correspondente à sua classificação”, concluiu o relator.

Proc.: 0019651-73.2012.4.02.5151

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2


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