BSPF - 27/01/2016
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo
Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou
improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu um
candidato, ora impetrante, do concurso público para o cargo de Analista de
Finanças e Controle da Controladoria Geral da União (CGU), e, por conseguinte,
sua nomeação e posse.
Consta dos autos que a Escola de Administração Fazendária
(ESAF), banca organizadora do concurso público, recebeu e-mail anônimo
informando a possibilidade de fraude em razão da participação de pessoas
anteriormente relacionadas a essa infração em vestibulares e sua ligação de
parentesco com duas candidatas.
O fato motivou a Administração a investigar o caso
utilizando-se de procedimentos estatísticos e probabilísticos que resultaram na
produção de diversos documentos, quais sejam: Nota Técnica nº 07, de 14 de maio
de 2004, seguida por análise probabilística, estudo estatístico e, por fim, a
Nota Técnica 08, de 29 de junho de 2004, que, em observância aos documentos
citados, recomenda a suspensão dos candidatos impugnados. Por essa razão, foi
instaurado o processo administrativo que resultou na exclusão do ora recorrente
do certame.
Diante destes fatos, o Juízo de primeira instância
considerou que a ESAF agiu dentro da legalidade, amparada por laudos técnicos
idôneos e que o anonimato do e-mail enviado à banca examinadora não afasta a
necessidade da investigação, o que de fato ocorreu.
Inconformado, o candidato eliminado sustenta que a ESAF se
baseou apenas em circunstâncias probabilísticas e estatísticas e em
procedimento não previsto no edital para a aferição proposta. Afirma que o
próprio laudo utilizado como fundamento ressalta a necessidade de ulteriores
investigações. Alega, por fim, que a instauração se deu em virtude de denúncia
anônima, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que a ESAF
procedeu à ampla investigação preliminar, promovendo diversos estudos
estatísticos e probabilísticos, os quais terminaram na exclusão de 28
candidatos. “Considerando que num universo de 170 questões, cada qual com cinco
itens, ‘eles acertam as mesmas 122 questões, erram as outras 48, mas marcam a
mesma resposta errada em mais de 40’, trata-se de situação que extrapola a
simples coincidência”, ponderou o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “laudos técnicos e
periciais, assim como outros pareceres de especialistas, embora úteis à
formação da convicção da autoridade administrativa, não vinculam o julgador,
razão pela qual a simples expressão nos laudos afirmando a necessidade de novas
provas não esvazia a decisão neles baseada, desde que devidamente
fundamentada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 2005.34.00.002977-9/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1