Consultor Jurídico
- 19/02/2016
O servidor federal tem o direito de se licenciar para
participar de curso visando um cargo na esfera estadual, mas não pode continuar
recebendo seus vencimentos, pois a capacitação é vista como benefício
particular do solicitante. O entendimento é da 3ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ao julgar apelação cível de um
funcionário público que pedia o afastamento do cargo com manutenção do salário
para participar de treinamento para perito criminal na Polícia Civil de Minas
Gerais.
Em primeiro grau, o servidor, que ainda está em estágio
probatório, foi autorizado a se licenciar para participar do curso, mas também
teve a manutenção dos vencimentos negada. No TRF-2, o relator do processo,
desembargador Guilherme Calmon, confirmou a sentença. Ele entendeu que, apesar
de estar previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90 o direito de se afastar para
participar de curso de formação para outro cargo na administração federal,
existe jurisprudência estendendo esse direito para cargos da esfera estadual.
Sobre a manutenção dos vencimentos, o desembargador ponderou
que, apesar de o servidor poder participar do curso da esfera estadual, ele não
pode gerar ônus aos cofres da União. Segundo Calmon, deve prevalecer o
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além da interpretação
sistemática do regime de licenças instituído pela Lei 8.112/90, o qual prevê
que, de forma geral, as licenças concedidas em benefício particular do servidor
não serão remuneradas.
“A fim de compatibilizar os interesses do servidor com os da
administração pública federal, impõe-se o reconhecimento do direito do servidor
em estágio probatório a usufruir de licença para a realização de curso de
formação atinente a cargo em âmbito estadual, contudo sem qualquer ônus para os
cofres da União Federal”, disse o desembargador.
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Processo 0002258-09.2013.4.02.5117