Canal Aberto Brasil
- 29/02/2016
O servidor público federal tem a seu favor o direito à
aposentadoria com proventos integrais em decorrência de doença grave que esteja
estabelecida em lei ordinária. O texto constitucional prevê que, nesse caso,
ocorrerá a aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.112/1990 elencou as doenças consideradas graves,
entre as quais consta a esclerose múltipla, que é uma doença incurável e
progressiva que provoca um agravamento do quadro sintomático do servidor
acometido da doença. Diante desse cenário, assim decidiu o Supremo Tribunal
Federal – STF:
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos
servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o
direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a
invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”.
2. Pertence, portanto, ao domínio
normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.¹
Após a constatação da doença, o servidor terá que passar por
uma avaliação da sua capacidade laboral, realizada pela junta médica oficial,
que deve atestar a invalidez. Ressalta-se que a capacidade para o trabalho deve
ser apreciada do ponto de vista da saúde e da dignidade.
Entre os principais sintomas e sequelas da esclerose
múltipla estão: ausência de sensibilidade da mão e falta de força no punho;
perda de reflexos nos cotovelos; demora no ajuste à luminosidade; dificuldade
para engolir, inclusive a saliva; fraqueza muscular; e sensação de corrente elétrica
que irradia pela coluna vertebral ao dobrar o pescoço.
Nesse sentido, a Vara Cível de Brasília não permitiu,
recentemente, que pessoas com esclerose múltipla concorressem a vagas
destinadas a deficientes físicos em concursos. A denegação do direito baseou-se
na alegação de que a doença não está no rol descrito no art. 4º do Decreto nº
3.298/1999, que regulamenta a política nacional para a integração da pessoa
portadora de deficiência.²
A decisão reitera o dever da Administração Pública de agir
de acordo com o princípio da legalidade. Assim, a função administrativa não
pode ser pautada pela vontade do gestor ou dos agentes públicos, mas deve
seguir os ditames legais, uma vez que os seus preceitos são de ordem pública.
¹ STF. RE nº
656860/MT – Plenário. Relator: Ministro Teori Zavascki. Julgado em: 21.08.2014.
² TJDFT. Processo nº 0012022-02.2015.807.0000 – 3ª Turma
Cível. Relatora: Desembargadora Fátima Rafael.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: Mestre em Direito Público,
advogado, consultor, conferencista, professor de Direito Administrativo,
especialista em Licitações e Contratos e autor de várias obras na área.