Consultor Jurídico
- 29/02/2016
O fato de um candidato aprovado em concurso ser formado em
curso diferente do estipulado no edital, mas que atenda às exigências, não pode
impedi-lo de assumir o cargo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, obrigou a Universidade
Tecnológica Federal do Paraná a empossar como professor universitário de
Química uma pessoa graduada em Farmácia e com doutorado na área em que atuará.
No início de 2015, o candidato impetrou um mandado de
segurança na 5ª Vara Federal de Curitiba argumentando que a decisão da comissão
permanente do concurso não era razoável. Segundo a universidade, o edital
estabeleceu de forma expressa as condições para assumir o cargo, entre elas a
graduação em Química e o doutorado em Química Orgânica.
Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o
farmacêutico recorreu ao TRF-4. Para o desembargador federal Luís Alberto
d'Azevedo Aurvalle, relator do caso, “o fato de a Universidade considerar
Farmácia e Química áreas distintas não é suficiente para impedir a pretensão,
visto que a graduação em Farmácia foi considerada suficiente para ingressar no
doutorado em Química”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4