BSPF - 06/03/2016
A aprovação de candidato fora das vagas previstas no edital
gera mera expectativa de direito, principalmente se não houver comprovação da
existência de vagas ocupadas de forma inconstitucional, tampouco a necessidade
de novas nomeações definitivas.
O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso em mandado de segurança
interposto por uma professora aprovada em concurso público para lecionar no
ensino fundamental no município de São João do Oriente (MG).
Conveniência administrativa
No recurso ao STJ, a professora alegou que, apesar de ter
sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria direito à
nomeação após lei complementar estadual ter sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A lei havia efetivado sem aprovação em
concurso público mais de 98 mil servidores.
De acordo com a professora, desse total, 47 seriam
professores lotados no município de São João do Oriente, e a saída desses
servidores garantiria a sua nomeação.
O relator, ministro Herman Benjamin, negou o recurso.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que novas
vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por
força de vacância –, o preenchimento destas está sujeito a juízo de
conveniência e oportunidade da administração.
RMS 49461
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ