sexta-feira, 18 de março de 2016

Promoção pelo critério de antiguidade deve considerar data da posse efetiva


BSPF     -     18/03/2016




A promoção de servidor público pelo critério de antiguidade deve levar em consideração a data da posse efetiva. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de uma agente da Polícia Federal para garantir sua remoção em um concurso interno do órgão com base na data que ela deveria ter assumido se a aprovação dela para o cargo não tivesse sido questionada na Justiça.

A policial tinha um histórico de quatro ações judiciais relacionadas ao concurso público para ingresso no cargo de agente, aberto em 2004. Na primeira delas, obteve liminar para refazer o exame físico, no qual obteve a aprovação. Ela assumiu o cargo em 2014, e foi lotada na Delegacia da Polícia Federal em Tabatinga (AM), por escolha própria.

Em 2015, a agente ajuizou nova ação a fim de garantir a remoção, em um concurso interno, baseada não na data de sua posse efetiva, mas na que teria ocorrido se não tivesse sido eliminada no exame físico do qual havia recorrido na Justiça. Por essa argumentação, a contagem de pontos na prova de remoção ocorreria a partir de 2008. A primeira instância, porém, concedeu a liminar.

A Advocacia-Geral da União recorreu. Argumentou que a servidora não exerceu efetivamente o cargo público no período pretendido e que, em razão disso, não poderia incorporar os direitos funcionais decorrentes do efetivo exercício, como promoção funcional, vencimentos e mesmo a contagem de pontos para concurso de remoção.

"Com efeito, não se pode entender que o atraso na nomeação de candidato subjudice, que somente pode prosseguir no concurso por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie pretensão indenizatória ou de averbação de tempo de exercício em que não houve o efetivo desempenho do cargo, conforme pretende a autora", defendeu a AGU.

O desembargador João Luiz de Souza, que relatou o caso, acolheu o argumento. Na avaliação dele, a liminar feria o princípio da legalidade, pois a Instrução Normativa 64/2012, do Departamento de Polícia Federal, regulamenta os critérios de atribuições de pontos para o concurso de remoção e leva em consideração o efetivo exercício do cargo.

“Deferir a contagem de pontuação à agravada violaria também o princípio da isonomia, sobretudo porque atribuir a ela pontuação retroativa a igualaria a candidatos que efetivamente laboraram”, afirmou o relator.

Processo AI 0067729-53.2015.4.01.0000

Fonte: Consultor Jurídico


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