BSPF - 05/04/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Supremo
Tribunal Federal (STF), suspender decisão que reintegrava indevidamente ex-funcionários
ao Serviço de Processamento de Dados (Serpro) aos quadros da administração
pública. A atuação afastou a pretensão dos autores da ação em receber a
remuneração correspondente ao emprego ocupado na data da demissão da empresa,
em 2010, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que
o Serpro deveria anular o desligamento dos ex-servidores em razão da
estabilidade prevista aos contratados via Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) antes da Constituição Federal de 1988. O direito, segundo os autores,
estaria previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A liminar deferida pelo tribunal chegou a ser contestada,
mas um despacho determinou sua força executória para anotação do vínculo com a
União na carteira de trabalho dos ex-funcionários e imediato pagamento dos
valores pleiteados, motivo pelo qual a Advocacia-Geral no Rio Grande do Sul,
onde a ação foi proposta, requereu a interposição do recurso à Secretaria-Geral
de Contencioso (SGCT), órgão da instituição que atua junto ao STF.
Os fundamentos que embasaram a contestação da liminar na
Suprema Corte indicaram um risco para os cofres públicos caso o Serpro fosse
obrigado a cumprir a decisão antes do trânsito em julgado do processo. Os
pagamentos efetuados seriam, segundo a SGCT, de difícil reparação, pois se
tratavam de verba de natureza alimentar.
"Assim, a conclusão a que se chega é que, ainda que
posteriormente se conclua, de forma definitiva, pela reforma do acórdão
recorrido, nos termos em que requerido no recurso extraordinário, os autores
não terão o dever de restituir os valores indevidamente recebidos",
ponderou a AGU.
O ministro Dias Toffoli reconheceu que o vínculo jurídico
dos autores com a União apenas amparava sua condição de empregados públicos até
a promulgação da Lei nº 8.112/1990. Assim, o direito que lhes cabiam deveria
ser analisado pela Justiça do Trabalho, matéria esta, como lembrou Toffoli, que
ainda se encontra em discussão no STF. Diante disto, a liminar foi suspensa até
que a Suprema Corte se pronuncie definitivamente sobre a questão.
Ref.: Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.032/RS - STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU