terça-feira, 5 de abril de 2016

AGU suspende no Supremo reintegração indevida de funcionários à administração pública


BSPF     -     05/04/2016




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), suspender decisão que reintegrava indevidamente ex-funcionários ao Serviço de Processamento de Dados (Serpro) aos quadros da administração pública. A atuação afastou a pretensão dos autores da ação em receber a remuneração correspondente ao emprego ocupado na data da demissão da empresa, em 2010, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o Serpro deveria anular o desligamento dos ex-servidores em razão da estabilidade prevista aos contratados via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) antes da Constituição Federal de 1988. O direito, segundo os autores, estaria previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A liminar deferida pelo tribunal chegou a ser contestada, mas um despacho determinou sua força executória para anotação do vínculo com a União na carteira de trabalho dos ex-funcionários e imediato pagamento dos valores pleiteados, motivo pelo qual a Advocacia-Geral no Rio Grande do Sul, onde a ação foi proposta, requereu a interposição do recurso à Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da instituição que atua junto ao STF.

Os fundamentos que embasaram a contestação da liminar na Suprema Corte indicaram um risco para os cofres públicos caso o Serpro fosse obrigado a cumprir a decisão antes do trânsito em julgado do processo. Os pagamentos efetuados seriam, segundo a SGCT, de difícil reparação, pois se tratavam de verba de natureza alimentar.

"Assim, a conclusão a que se chega é que, ainda que posteriormente se conclua, de forma definitiva, pela reforma do acórdão recorrido, nos termos em que requerido no recurso extraordinário, os autores não terão o dever de restituir os valores indevidamente recebidos", ponderou a AGU.

O ministro Dias Toffoli reconheceu que o vínculo jurídico dos autores com a União apenas amparava sua condição de empregados públicos até a promulgação da Lei nº 8.112/1990. Assim, o direito que lhes cabiam deveria ser analisado pela Justiça do Trabalho, matéria esta, como lembrou Toffoli, que ainda se encontra em discussão no STF. Diante disto, a liminar foi suspensa até que a Suprema Corte se pronuncie definitivamente sobre a questão.

Ref.: Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.032/RS - STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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