BSPF - 14/04/2016
Regras disciplinam amortização de despesas com cartão de
crédito
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)
publica nesta quinta-feira (14), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 110,
que define as regras para operações do crédito consignado no sistema de gestão
de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento do Decreto nº 8.690/16 publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes sobre a
gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os servidores
públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90, aos empregados públicos, aos
policiais militares e bombeiros custeados pela União, aos aposentados e
pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de
pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as consignações são
valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou seja, deduzidos da
remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades que operam com esse
tipo de operação e os consignados são os servidores.
A portaria estabelece as condições e os procedimentos para o
cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento
das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o
processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor terá de
expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo
federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante disso, as
operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único de
contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do contrato
ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o valor da
consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e demais
informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das
consignações.
As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas e terão
as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP. Caberá às
entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo federal as
suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de Crédito
Para amortização de despesas e saques realizados por meio de
cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado, gerada no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário.
Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido por consignatário
devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no sistema de gestão de
pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem consignável
específica para amortização de despesas e saques realizados por meio de cartão
de crédito, somente será admitida contratação de um único consignatário para
essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado,
mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o
valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de
financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo
período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total
da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra hoje em vigor, mas ainda não vale
para o processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de
empregado público. Neste caso, a vigência começará quando o Decreto 8.690
completar seis meses de publicação, ou seja, após setembro deste ano.
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão