BSPF - 26/04/2016
A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, que se reuniu em sessão no dia 14 de abril.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) afirmou a tese, durante a sessão do dia 14 de abril, em
Brasília, de que o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido
de que a nova Estrutura Remuneratória Especial (ERE) é aplicável não apenas aos
dezesseis engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos que
foram redistribuídos de outros órgãos para o Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (IPHAN), mas, também, aos
demais técnicos e analistas, de nível superior, que ocupam os cargos nas
respectivas áreas de atuação.
A decisão aconteceu no julgamento de um incidente de
uniformização em que o Colegiado da TNU, por maioria, deu-lhe provimento nos
termos do voto do juiz federal Frederico Koehler, ficando vencido o voto da
relatora, juíza federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi. O pedido foi
movido por uma servidora pública do IPHAN, contra decisão da Seção Judiciária
de Pernambuco que, ao manter sentença de primeiro grau, negou o pedido da
autora para receber seus vencimentos nos moldes da referida lei.
A requerente da ação alegou em seu processo à TNU que, por
integrar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao seu entender,
independentemente do cargo que ocupa, mas regido pela Lei nº. 8.112/90, também
fazia jus a receber seus vencimentos dessa forma. Afirmou ainda que “em razão dessa
identificação equivocada de códigos de profissões, curiosamente apenas 16
servidores IPHAN, em todo o Brasil, foram contemplados pela ERE instituída pela
Lei nº 12.277/2010, sendo dez da ativa e seis aposentados e pensionistas”.
De acordo com os autos, ela defendeu ainda que a Lei nº
11.233/2005 reconheceu a equivalência dos cargos ocupados tanto pelos
servidores originários do IPHAN quanto dos provenientes de outros órgãos, tendo
unificado as nomenclaturas e códigos de cargos no âmbito da autarquia. Com o
propósito de comprovar a divergência, apresentou como paradigma julgado da 3ª
Turma Recursal de Santa Catarina (Processo n.º 5000871-07.2012.4.04.7200).
Decisão
O juiz federal Frederico Koehler conheceu o recurso em virtude
da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese
jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelo julgado paradigma. De acordo
com ele, pode-se concluir que a interpretação administrativa conferida à Lei nº
12.277/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei nº
8.112/90, “haja vista não ser razoável que tenha sido editada uma lei com a
criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas
16 pessoas”.
Para o magistrado, admitir tal possibilidade implicaria
ofensa não só ao princípio da razoabilidade, mas também ao princípio
republicano, pois a lei teria como destinatário um grupo específico de pessoas
identificadas, às quais teriam sido conferidos privilégios. “A interpretação das normas
infraconstitucionais deve ter como parâmetro, sempre, a norma constitucional,
em especial, no presente caso, os princípios da igualdade, isonomia e
razoabilidade, devendo-se levar em consideração o regramento geral sobre a
matéria, exposto no art. 41, §4º da Lei 8.112/90”, explicou.
Dessa forma, por maioria, o Colegiado da TNU, com base na
Questão de Ordem nº 38 da Turma, aplicou o direito ao caso concreto para fins
de reconhecer à demandante o direito à opção pela estrutura remuneratória
prevista no art. 19, da Lei nº 12.277/2010, com pagamento das diferenças desde
a data da formalização da opção.
Processo nº 0502898-93.2011.4.05.8300
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal