Consultor Jurídico
- 23/04/2016
Na busca pela implementação e efetivação de políticas
públicas para a primeira infância, foi publicada a Lei 13.257/2016 que, dentre
as alterações proporcionadas nas relações de trabalho da iniciativa privada,
possibilita a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias, além dos 05 já
estabelecidos pela legislação.
A medida é importante para atender ao melhor interesse da
criança e, ainda que de forma sutil, ampliar a participação dos pais na
convivência e nos cuidados diários com os filhos, modificando assim um processo
histórico de afastamento paterno. O problema é que a Lei contempla apenas os
trabalhadores da iniciativa privada, deixando de lado os servidores públicos
estatutários das esferas municipal, estadual e federal.
A ampliação de cinco para 20 dias depende ainda de uma
adesão das empresas privadas, que receberão benefícios fiscais em troca. No
caso dos servidores, cabe ação contra o Estado a fim de reivindicar a igualdade
de direito. A licença-paternidade está prevista para os servidores no artigo
208 da Lei 8.112/90, constituindo-se como direito social por força do artigo 7º
da Constituição, a consubstanciar uma das formas de assegurar proteção integral
à criança.
Dessa forma, mesmo que a Lei 13.257/2016 não conste previsão
expressa de extensão aos servidores, entende-se que trata-se de uma medida que
impõem um direito social, que deve ser protegido e efetivado pelo poder público
em relação aos servidores. Não há justificativas plausíveis para beneficiar uma
categoria e ignorar a outra. É preciso combater a emissão e não criar distinções.
A situação possui precedente. A Lei 11.770/2008, que ampliou
a licença-maternidade de 120 para 180 dias, inicialmente também contemplava
apenas as trabalhadoras da iniciativa privada. Tal fato não se sustentou
porque, por tratar-se de direito social, não pode o Estado condicioná-lo à
conveniência e oportunidade do administrador, devendo zelar pela sua efetivação
plena.
Questionou-se ainda na
época, a impossibilidade de o Estado proporcionar a prorrogação da
licença-maternidade às empregadas da esfera privada mediante incentivo, com
renúncia fiscal (dedução de imposto de renda sobre o lucro real às empresas
aderentes), negando, por outro lado, essa prorrogação aos servidores com quem
se relaciona diretamente, mediante estatuto legislado.
No caso da licença-paternidade, como trata-se de uma
ampliação de apenas mais 15 dias, o direito não oneraria os cofres públicos
visto que servidores só devem ser substituídos em seus postos de trabalho ao se
ausentarem por um período igual ou superior a 30 dias. Portanto, negar esse
benefício sob justificativa de inviabilidade financeira é um argumento fraco e
insubstancial.
Logo, recusar a extensão desse direito para os servidores
públicos viola a proteção constitucional, pois, sem justificativa razoável, o
Estado estaria incentivando apenas os trabalhadores da iniciativa privada, como
se o mesmo estímulo não fosse desejado pelo legislador no ambiente público de
trabalho, o que afrontaria os mais elevados valores constitucionais, tais como
o da dignidade da pessoa, da solidariedade, da promoção do bem de todos e,
notadamente, da proteção integral à criança.
Cabe ressaltar ainda que, para que essa medida seja
estendida aos servidores, os chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei
ao Congresso, a fim de garantir esse direito a seus servidores municipais,
estaduais e federais. A proposta é simples e requer apenas um pouco de boa
vontade das autoridades.
Enquanto isso não acontece, pais que desejarem se valer
desse benefício podem ajuizar ações,
assim que confirmada a gestação. Dessa forma, poderão requerer uma liminar a
fim de que possam usufruir o direito de acompanharem integralmente o
desenvolvimento de seus filhos recém-nascidos.
Por Robson Barbosa, advogado do Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados.