BSPF - 18/04/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão
geral e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de assegurar aos
servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber
o abono de permanência. Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o
entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954408,
ministro Teori Zavascki, de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar
51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, um policial civil aposentado ajuizou ação
contra o Estado do Rio Grande do Sul cobrando o pagamento do abono de
permanência previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional
41/2003. O autor da ação sustenta ter preenchido, em fevereiro de 2008, os
requisitos exigidos pela Lei Complementar 51/1985 para a concessão da
aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade até julho de
2012. Alegou que durante esse período, não lhe foi pago o abono de permanência.
A Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais
Cíveis do Rio Grande do Sul entendeu que o abono era devido e manteve sentença
que julgou procedente o pedido. No recurso ao STF, o Estado do Rio Grande do Sul
alegou que o direito ao abono não se aplica em caso de aposentadoria especial.
Argumentou ainda que, apenas na hipótese de preenchimento dos requisitos
definidos no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal é que subsiste o direito ao recebimento do abono permanência, portanto
o servidor policial não teria direito.
Jurisprudência
Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki destacou que
a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o artigo 1º, inciso I, da Lei
Complementar 51/1985 foi recebido pela Constituição Federal, assegurando ao
policial civil aposentado o direito ao abono de permanência. Observou ainda que
a Corte tem o entendimento consolidado de que a Constituição não veda a
extensão do direito ao benefício para servidores públicos que se aposentam com
fundamento no artigo 40, parágrafo 4º (aposentadoria voluntária especial), do
texto constitucional. “O acordão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte”, afirmou.
Em razão desses fundamentos, o relator se pronunciou pela
existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da
jurisprudência, conhecendo ao agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida
por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco
Aurélio.
Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de
reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado
por meio eletrônico.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF