BSPF - 18/05/2016
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser possível a
delegação de competência para fins de avaliação de servidor para a concessão de
gratificação de desempenho, por necessidade de serviço, mesmo que o avaliador
não seja superior imediato do servidor a ser avaliado. A decisão, unânime,
seguiu o entendimento adotado pelo relator, juiz federal convocado César Cintra
Jatahy Fonseca.
O impetrante, servidor público federal civil, ocupante do
cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, desempenhando suas funções na Seção
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeroespaciais (SIPAA) foi avaliado
pelo Chefe da Divisão de Operações (DOP) para fins de pontuação e pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e não
por sua chefia imediata na referida SIPAA.
Em suas alegações recursais, o apelante argumenta a nulidade
das avaliações de desempenho produzidas pelo chefe da Divisão Operacional do
Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) mediante a delegação de competência por
parte do diretor do CLA, uma vez que seu superior imediato é o Chefe da Seção
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeroespaciais. Segundo ele, somente o
Ministro da Defesa poderia delegar a competência para realização da avaliação
de desempenho individual por estar em sua esfera de poder regulamentar.
Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em
seu voto, o relator esclareceu que a Lei 9.784/99, em seu artigo 12, dispõe que
“um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial”.
Nesse sentido, ponderou o magistrado que entende-se como
legítimo o ato de delegação praticado pelo diretor do CLA. “O ato de delegação
foi publicado em boletim interno, constando os cargos e funções do delegante e
do delegado, as competências delegadas e o prazo de vigência da delegação, em
obediência ao devido processo legal”, fundamentou.
Processo nº: 0006565-31.2004.4.01.3700/MA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1