Consultor Jurídico
- 29/05/2016
Servidor removido a pedido por concurso não tem direito a
ajuda de custo, porque a mudança tem interesse próprio. Com esse entendimento,
a 2ª Vara Federal em Varginha (MG) negou pedido apresentado por um funcionário
da Polícia Federal, transferido em 2012.
Ele alegou que a administração pública teria interesse na
sua remoção para preencher cargo vago e que, conforme determina a Lei 8.112/90,
teria direito às verbas de caráter indenizatório. Já a Advocacia-Geral da União
afirmou que a remoção a pedido não ocorre por interesse exclusivo da
administração, mas para atender a interesse do servidor.
Além disso, os advogados da União argumentaram que a Medida
Provisória 632/13, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 53 da Lei 8.112/90,
esclareceu divergência sobre o assunto, deixando claro que ajuda de custo não
deve ser concedida ao servidor no caso das remoções a pedido.
A 2ª Vara Federal de Varginha acatou a tese da AGU. De
acordo com o juiz, a oferta de vagas pela administração pública através de
concurso de remoção tem por objetivo atender aos interesses particulares dos
servidores quanto à escolha de sua lotação. Cabe recurso.
Posição diferente teve a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais ao analisar pedido de um membro do Ministério
Público Federal. Para a TNU, a ajuda de custo é válida para procurador da
República que pede transferência.
Processo 571-63.2016.4.01.3809
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU