BSPF - 23/06/2016
Profissionais de saúde não podem acumular dois cargos
públicos se a soma da carga horária dos dois exceder 60 horas semanais. Foi o
que decidiu a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) após a Advocacia-Geral da União (AGU) defender que o dispositivo
constitucional que abre exceções à acumulação de cargos não leva em consideração
apenas a compatibilidade formal de horários, mas também o efetivo cumprimento
da jornada com eficiência.
No caso em discussão no TRF2, servidora de hospital carioca
queria acumular cargo de auxiliar de enfermagem com um de técnica em enfermagem
na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). No entanto, a
Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) demonstrou que tanto a carga
horária contratada da servidora no Hospital do Andaraí quanto a do cargo que
ela pretendia acumular na UFRJ são de 40 horas semanais, e que haveria,
portanto, colisão de horários.
A servidora, por outro lado, queria que apenas suas cargas
horárias efetivas de 30 horas semanais em cada um dos cargos fossem
consideradas, mas o argumento foi refutado pela AGU com base no fato de que o
horário defendido pela autora da ação só pode ser exercido por meio de
portarias editadas pelos dois órgãos, que não geram direito adquirido, uma vez
que têm natureza provisória e podem ser revogadas a qualquer tempo. O
entendimento já havia sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento anterior e também foi acatado pela turma do TRF2.
Necessidade de intervalo
Os procuradores federais lembraram, ainda, que o
requerimento da servidora “atenta substancialmente contra o princípio da
eficiência pública”, já que a auxiliar de enfermagem desenvolve atividades que
não são compatíveis com o excesso de trabalho. Em concordância com a AGU, o
relator do processo no TRF2 também assinalou que na compatibilidade de horários
exigida pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo
suficiente para locomoção, alimentação e repouso do profissional.
A PRF2 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
Ref.: Processo: 0009358-29.2014.4.02.5101- Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU