BSPF - 19/06/2016
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu, por unanimidade, repercussão geral de matéria que discute a
possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por
servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. O tema é
objeto do Recurso Extraordinário (RE) 964659, de relatoria do ministro Dias
Toffoli.
O recurso foi apresentado por quatro funcionárias públicas
do Município de Seberi (RS), nomeadas após aprovação em concurso público, que
cumprem jornada de 20 horas semanais, com remuneração inferior ao salário
mínimo. Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município, para receber
a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do salário
mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz
destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo e,
em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso
público, sabiam da carga horária e da remuneração, estando observado, desse
modo, o direito à remuneração proporcional.
As servidoras recorreram e o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento à apelação, sob o entendimento de
que não se pode falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante
inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20
horas. O RE interposto ao Supremo defende a existência de repercussão geral da
matéria, destacando que o tema é de extrema relevância e tem impacto nacional
sob os pontos de vista tanto social quanto jurídico: social, porque a
interpretação a ser adotada afeta todos os servidores que trabalham em jornada
de trabalho reduzida e cuja retribuição pecuniária seja inferior ao salário
mínimo; jurídico, porque a controvérsia diz respeito ao alcance de norma que
garante o direito ao salário mínimo, bem como à necessidade de se firmar uma
orientação a ser adotada nas demandas que versam sobre esse tema.
No mérito, as recorrentes alegam contrariedade aos artigos
7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal. Afirmam que o acórdão do TJ-RS
ignorou expressa disposição constitucional de que é direito fundamental de todo
trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional. Salientam que a decisão
recorrida feriu o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Orgânica do
Município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração
nunca inferior ao salário mínimo.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Toffoli se pronunciou pelo
reconhecimento da repercussão geral no caso, ao entender que “a matéria
suscitada no recurso extraordinário apresenta nítida densidade constitucional e
ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo notório o fato de que
inúmeras são as ações em que a questão jurídica apresentada se coloca”. Nesse
ponto, ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Quanto ao mérito, ele destacou que o Supremo, em diversos
julgamentos, assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração de
servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de
trabalho e das funções que exerça. Assim, ele propôs reafirmar a jurisprudência
da Corte e prover o recurso. No entanto, o relator ficou vencido quanto à
análise do mérito no Plenário Virtual e o processo será submetido a posterior
julgamento no Plenário físico.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF