Consultor Jurídico
- 18/06/2016
A possibilidade de servidor público que trabalha menos que
40 horas semanais receber remuneração inferior ao salário mínimo teve sua
repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário 964.659, de
relatoria do ministro Dias Toffoli.
“A matéria suscitada no recurso extraordinário apresenta nítida
densidade constitucional e ultrapassa os interesses subjetivos das partes,
sendo notório o fato de que inúmeras são as ações em que a questão jurídica
apresentada se coloca”, disse Toffoli ao reconhecer a repercussão geral do
tema.
Quanto ao mérito, o ministro destacou que o Supremo, em
diversos julgamentos, entendeu não ser constitucionalmente válida a remuneração
inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho
e das funções do servidor. Assim, ele propôs reafirmar a jurisprudência da
corte e prover o recurso.
No entanto, o relator ficou vencido quanto à análise do
mérito no Plenário Virtual e o processo será submetido ao Plenário Físico. O
recurso foi apresentado por quatro funcionárias públicas do Município de Seberi
(RS), nomeadas após aprovação em concurso público, que cumprem jornada de 20
horas semanais, com remuneração inferior ao salário mínimo.
Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município,
para receber a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do
salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O
juiz destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo
e, em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer inconstitucionalidade
ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga
horária e da remuneração, estando observado, desse modo, o direito à
remuneração proporcional.
As servidoras recorreram e o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul negou a apelação. O TJ-RS entendeu que não se pode falar em
irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário
mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas. O RE interposto
ao Supremo defende a existência de repercussão geral da matéria, destacando que
o tema é de extrema relevância e tem impacto nacional sob os pontos de vista
tanto social quanto jurídico.
O impacto social surge, porque, devido à interpretação a ser
adotada, afeta todos os servidores que trabalham em jornada de trabalho
reduzida com salário inferior ao salário mínimo. Jurídico, pois a controvérsia
trata do alcance de norma que garante o direito ao salário mínimo, bem como à
necessidade de se firmar uma orientação a ser adotada nas demandas sobre o
tema.
No mérito, as recorrentes alegam contrariedade aos artigos
7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal. Afirmam que o acórdão do TJ-RS
ignorou expressa disposição constitucional de que é direito fundamental de todo
trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional. Salientam que a decisão
recorrida feriu o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Orgânica do
Município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração
nunca inferior ao salário mínimo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF