Consultor Jurídico
- 14/06/2016
O momento de interrupção do pagamento do abono de
permanência devido ao servidor público será analisado pelo Supremo Tribunal
Federal. A dúvida está em se a suspensão deve ocorrer a partir do requerimento
de aposentadoria ou se ao fim do processo de jubilação. O tema teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será discutido no Recurso
Extraordinário 956.304.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a
repercussão geral existe por causa do impacto nas contas públicas atuais e
futuras. Toffoli disse ainda que a legitimidade do abono de permanência,
introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 41/2003, já foi
reconhecida pelo STF, o que corrobora a relevância e a transcendência da
matéria em julgamento neste caso.
No RE 956.304, o governo de Goiás questionou acórdão do
Tribunal de Justiça, que, ao julgar mandado de segurança impetrado por entidade
sindical dos servidores do Fisco estadual, entendeu que o pagamento do abono de
permanência a quem requereu aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido até a conclusão do processo.
A Constituição Federal determina que o servidor com
condições para se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição e opta
por continuar trabalhando continuará contribuindo para o seu regime próprio de
previdência, mas receberá o valor na forma de abono até a aposentadoria
compulsória.
O governo estadual argumenta que a opção do servidor pela
aposentadoria é contrária ao espírito da norma, de estímulo à continuidade no
trabalho, e que o abono de permanência deve ser cessado quando formulado o
pedido de aposentadoria voluntária.
A decisão do TJ-GO destaca que a suspensão do pagamento da
vantagem em razão do requerimento de aposentadoria voluntária seria
inaceitável.
Segundo o acórdão, a norma constitucional busca incentivar a
permanência na ativa e promover uma economia ao poder público, que posterga o
pagamento simultâneo dos proventos do servidor aposentado e da remuneração de
seu substituto. Diz ainda que a suspensão é indevida, porque o processo de
jubilação demora tempo considerável, só sendo finalizado com a apreciação da
aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF