BSPF - 27/07/2016
Não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor do
auxílio-alimentação de servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus para
equipará-lo ao recebido por servidores dos tribunais superiores, do Conselho
Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O
entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU).
A fundamentação foi definida durante o julgamento do
incidente de uniformização interposto pela União Federal contra acórdão de
Turma Recursal de São Paulo que equiparou o valor do auxílio-alimentação de uma
servidora da Justiça Federal com o benefício pago a funcionários públicos de
tribunais superiores e também determinou que fossem pagos valores em atraso
relativos aos últimos cinco anos, com acréscimo de juros e correção monetária.
A decisão da Turma Recursal, segundo a União, contrariou a
jurisprudência sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp
1.338.271/RS e AgRg no REsp 1.025.981, e a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do
Sul (Processo 5000869-38.2011.4.04.7117/RS) possuem jurisprudência sobre o
tema.
Já o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 339,
definiu que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, acolheu os argumentos da União e decidiu
prover o incidente, determinando a reforma do acórdão da Turma Recursal de São
Paulo. “Reafirmando-se a tese de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o
valor do auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus
com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos
tribunais superiores”, concluiu.
Processo 0015636-42.2013.4.03.6301
Fonte: Consultor Jurídico