BSPF - 15/07/2016
O ministro de Estado, como autoridade maior de sua pasta,
tem a prerrogativa de discordar das manifestações de seu corpo técnico e de
“proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal”. Assim entendeu a
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar recurso
apresentado por um delegado da Polícia Federal que foi demitido após acusações
de violência contra um preso que morreu nas dependências da instituição.
O ex-delegado foi investigado em processo administrativo
disciplinar sob a acusação de que deu golpes na cabeça de um preso nas
dependências da PF em Paranaguá (PR), em 2001, com o objetivo de forçá-lo a
confessar. Foi instaurada uma comissão processante para analisar a conduta, e a
maioria dos integrantes inocentou o servidor.
Mesmo assim, o ministro da Justiça acabou determinando a
demissão do servidor, com base em parecer da pasta que viu pelo menos
comprovação de omissão de socorro ao detento.
O servidor impetrou mandado de segurança no Superior
Tribunal de Justiça para tentar anular a demissão, alegando que a pena foi
tomada contrariamente à prova dos autos, mas a corte negou o pedido. Ele voltou
a apontar equívoco no STF, já que a decisão do ministro da Justiça seguiu linha
divergente do parecer da comissão processante.
Já a ministra relatora apontou que o Supremo já reconheceu o
poder do ministro de Estado para proferir a decisão que reflita sua convicção
pessoal (MS 23.201). “Os elementos de convicção aos quais se refere o ato
punitivo estão bastante claros no contexto dos autos. Como dito, houve
divergência a respeito da punibilidade do agente na Comissão Processante, em
que se firmou, por maioria, opinião pela absolvição do ora recorrente”, afirmou
Rosa Weber.
Segundo ela, “também é assente na jurisprudência desta
Suprema Corte que a portaria impositiva de pena administrativa não precisa
transcrever os motivos constantes no parecer que fundamenta a decisão, sendo
possível, até mesmo, que o ministro de Estado prescinda do parecer de sua
consultoria jurídica”.
O autor disse ainda que, como foi inocentado das infrações
ligadas à agressão, a apontada omissão de socorro não lhe poderia ser imputada.
A ministra, porém, disse que “a absolvição em relação àquelas condutas se deu
tão somente por falta de certeza da autoria, e não pela declaração inconteste
da inexistência do fato”.
RMS 25.300
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de
Imprensa do STF