BSPF - 29/08/2016
Licenças maternidade, adotante e paternidade não suspendem a
contagem do prazo do estágio probatório de servidor público federal. O
entendimento foi consolidado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em parecer da
Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos publicado
sexta-feira (26/08), Dia Internacional da Igualdade Feminina.
O estágio probatório é o período referente aos três
primeiros anos do servidor na administração pública em que ele é avaliado antes
de adquirir estabilidade e, no caso de muitas carreiras, obter direito à
progressão e de participar de concursos de remoção, entre outros benefícios.
Até o momento, prevalecia na AGU e na administração pública
o entendimento de que o servidor só poderia ser devidamente avaliado se
estivesse em efetivo exercício. Na prática, isso significava que os períodos de
licença maternidade, paternidade ou adotante não contavam para o estágio
probatório.
O novo parecer, contudo, observa que este entendimento foi
construído a partir da análise de situações distintas da verificada nas
licenças, já que diziam respeito, por exemplo, a afastamentos para tratamentos
médicos ou cessão do servidor para outro órgão. Já no caso das gestantes,
adotantes e pais, adiar a aquisição da estabilidade significaria a imposição de
tratamento discriminatório – em especial contra as mulheres – e intromissão
indevida no planejamento familiar.
De acordo com o texto, “o entendimento pode ser
discriminatório e contrário à igualdade de gênero prescrita na Constituição
Federal” na medida em que a mulher cumprirá o prazo do estágio probatório
apenas quando a licença-gestante estiver concluída, “enquanto os demais, que
ingressaram pelo mesmo concurso público, já poderão ter adquirido a
estabilidade e os direitos de benefícios dela decorrentes”.
Dignidade e proteção da família
O parecer destaca, ainda, que o Brasil está inserido em um
sistema internacional de proteção dos direitos das mulheres contra todo tipo de
discriminação, em especial no ambiente de trabalho. Desta forma, o exercício do
direito à licença-maternidade deve ser entendido como expressão da dignidade da
mulher, da proteção à família e à criança e da efetiva igualdade de gênero.
Outro ponto reforçado é o de que as licenças maternidade,
paternidade e adotante são direitos fundamentais assegurados pela Constituição,
de maneira que deve ser dada ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei
nº 8.112/90) intepretação que garanta a máxima eficácia deles, afastando
qualquer entendimento que signifique que o usufruto de tais direitos possa
trazer prejuízos pessoais ou funcionais. Deve o poder público, na realidade,
criar instrumentos para a efetiva concretização deles.
Fundamento legal
Neste sentido, é assinalado que a Lei nº 8.112/90 definiu em
quais hipóteses a contagem do prazo de estágio probatório deve ser suspensa, e
não incluiu entre elas as referidas licenças. Pelo contrário, a norma estipula
que, para todos os efeitos, tais afastamentos serão considerados como período
de efetivo exercício.
O parecer lembra que, ainda de acordo com a Lei nº 8.112/90,
nem mesmo ausências mais longas suspendem a contagem do prazo, como no caso de
afastamentos para exercício de mandato eletivo ou participação em programa de
pós-graduação. “São afastamentos longos – e até maiores que a licença-gestante
– e que, nem por isso, suspenderam o curso do estágio probatório, o que faz
cair por terra a premissa da necessidade imprescindível de efetiva atividade do
servidor para a realização de avalição trienal”, observa o documento.
O texto aponta que a administração pública está submetida ao
princípio da legalidade, razão pela qual não pode restringir o exercício de um
direito com base em uma interpretação que não está prevista em lei. “Caso se
pretendesse que outros afastamentos também suspendessem o estágio probatório, o
legislador os teria inserido no rol do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90, o que
exprime a incontestável intenção de que apenas aquele ali mencionados tenham o
condão de suspender o período probatório e postergar a aquisição da
estabilidade e dos direitos e vantagens dela decorrentes”, conclui o documento.
Efeito vinculante
O parecer foi elaborado pela Câmara Nacional de
Uniformização de Entendimentos Consultivos a partir de uma solicitação conjunta
da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Consultoria Jurídica da pasta, que defendiam a revisão do
entendimento. Para que adquira efeito vinculante, ou seja, para que
obrigatoriamente tenha que ser observado pelos gestores públicos, ele deve ser
referendado pelo advogado-geral da União – o que já ocorreu – e pela
Presidência da República. A aprovação no âmbito do colegiado, no entanto, já
serve não só como uma referência para os membros da AGU que atuam no
assessoramento jurídico dos órgãos públicos, como também uma fonte adicional de
segurança jurídica para a elaboração de pareceres próprios.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU