BSPF - 18/08/2016
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de
tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de
concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450,
com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia
Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de
concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo
situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”,
foi a tese de repercussão geral fixada.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação
de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos
fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu
entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar
relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou
altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a
jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é
constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do
cargo a ser exercido.
O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser
confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes.
Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade
de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de
flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o
respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas
também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem,
desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores
éticos.
Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de
pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo
público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por
ter tatuagem”, afirmou.
O relator destacou que o Estado não pode querer representar
o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em
concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por
ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela
Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser
preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.
Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que
tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas,
racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser
coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais
corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações
criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas
porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.
O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de
pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e
da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo,
orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes,
por entender que são incompatíveis com a função militar.
Caso
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância,
decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do
concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois
que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna
direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo
recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para
admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem
encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo
seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem
faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação.
Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o
descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450
para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade
no acórdão do TJ-SP.
RE 898450
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF