sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Tempo em que mãe acompanhou filho prematuro internado conta como licença-maternidade


BSPF     -     05/08/2016




O período em que mãe acompanhou criança prematura internada conta como licença-maternidade. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ao suspender liminar que havia determinado a prorrogação do período de afastamento de servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A servidora ajuizou ação para obrigar o Incra a prorrogar a licença-maternidade por 119 dias, tempo em que esteve acompanhando filha prematura internada. A liminar foi concedida por juiz de primeira instância, que entendeu que o afastamento da funcionária pública seria comparável ao da concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Porém, as procuradorias federais no Tocantins (PF/TO) e junto à autarquia (PF/Incra) recorreram ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. As unidades da AGU alegaram que não há qualquer previsão legal ou constitucional para autorizar a prorrogação solicitada tanto no âmbito administrativo como no judicial.

Segundo a AGU, a situação não pode ser enquadrada como licença por motivo de doença em pessoa da família porque o período máximo desse benefício é de 60 dias, com manutenção da remuneração do servidor, e de 90 dias, sem remuneração. Além disso, a concessão do benefício exige requerimento à administração e a realização de perícia oficial para sua concessão, o que não ocorreu no caso.

Os procuradores federais demonstraram, ainda, que a liminar permitiu o “enriquecimento ilícito por parte da demandante, a qual não estava trabalhando, continuou recebendo seu salário e atingiu um dos objetivos da licença à gestante, que era o de ficar próxima e cuidar do seu filho, e mesmo assim deseja a prorrogação dessa licença”.

O relator do caso no TRF da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos da AGU e suspendeu a liminar até o pronunciamento definitivo da turma.

A PF/TO e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 23-53.2016.4.01.9430 – TRF da 1ª Região.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU


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