BSPF - 09/08/2016
Decisão foi firmada pelo Colegiado da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última sessão de
julgamentos
O termo inicial da prescrição para o pedido de conversão de
licença-prêmio não fruída e não contada em dobro deve coincidir com o registro
da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Essa tese foi firmada
pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 20 de julho, em Brasília,
durante a apreciação de um recurso da União contra um acórdão da 5ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul.
A decisão recorrida e mantida pela TNU acatou o pedido de um
servidor público aposentado do Ministério da Saúde para conversão em pecúnia de
períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto ele estava em atividade,
afastando o reconhecimento de prescrição. De acordo com informações dos autos,
o servidor aposentou-se pelo órgão de lotação em 20 de junho de 2007 e somente
ajuizou o processo contra a União em 12 de dezembro de 2013, mais de seis anos
depois. No entanto, a aposentadoria foi registrada pelo TCU em 20 de novembro
de 2013.
Ato complexo
No entendimento do relator do processo na Turma Nacional,
juiz federal Gerson Luiz Rocha, a controvérsia do caso reside na definição do
termo inicial da prescrição, se na data da aposentadoria do servidor pelo
Ministério da Saúde ou a partir da homologação do ato complexo da aposentadoria
pelo Tribunal de Contas da União. Para o magistrado, ato complexo é o que se
forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo e ele só
se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, momento em
que se torna “atacável” por via administrativa ou judicial.
O juiz federal Gerson Luiz Rocha fundamentou seu voto na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Segundo ele, a Corte Especial enfrentou a questão levando em consideração,
inclusive, o que foi decidido pela Primeira Seção sobre o representativo apresentado
pela União à TNU, “a fim de assentar que o termo inicial da prescrição para o
pedido de conversão de licença-prêmio não fruída e não contada em dobro deve
coincidir com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União”.
Outro ponto de vista
Durante o julgamento, o juiz federal Frederico Koehler
apresentou voto-vista no qual acompanhou os fundamentos do relator, em virtude
de alinhar-se à jurisprudência da Corte Especial do STJ. O magistrado, contudo,
registrou ressalva sobre seu entendimento pessoal acerca da matéria: “Penso que
é contraditório entender-se que o início do prazo prescricional surge apenas
com a homologação da aposentadoria pelo TCU. Isso porque a prescrição obedece
ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que surge o direito de ação. (...). Em outras palavras, se
ainda não surgiu o direito (actio nata), para fins de prescrição, como aceitar
o seu gozo pelo servidor? Isso prejudicaria muito os servidores, pois, muitas
vezes, a homologação do TCU demora vários anos, período em que os autores não
poderiam exercer seus direitos”.
Processo nº 5069659-48.2013.404.7100
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal