Consultor Jurídico
- 21/09/2016
Enquanto estiver cumprindo pena, o condenado fica privado de
seus direitos políticos. Por isso, ele não pode assumir cargo público. Com esse
entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a Recurso em Mandado de Segurança impetrado por um candidato
aprovado e nomeado em concurso para o cargo de segurança no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP).
Preso e condenado em Ponta Porã (MS) pelo crime de tráfico
de entorpecentes, o candidato foi privado de seus direitos políticos até 3 de
janeiro de 2016, e, na data da posse, não atendia a requisito do edital do
concurso.
Nomeado em 13 de fevereiro de 2015, o candidato compareceu
em 26 de março de 2015 para os procedimentos relacionados à posse, quando foi
constatado pelos setores administrativos do TRT-2 que ele tinha sido condenado
à pena de dois anos e meio de reclusão, com sentença transitada em julgado
(quando não cabe mais recurso), encontrando-se em curso a execução da pena.
No MS, ele alegou que foi aprovado em todas as fases do
concurso e que apresentou os documentos solicitados, e requereu liminar para
garantir a posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse
tomar posse em data posterior, afirmando que, a partir de 3 de janeiro de 2016,
já estaria extinta a sua punibilidade.
Com a ordem denegada pelo TRT-2, ele recorreu ao TST
argumentando, que, apesar da condenação criminal, manteve pleno gozo dos
direitos políticos, demonstrado pelas certidões de quitação perante a Justiça
Eleitoral, que demonstraram ter votado nas eleições de 2014. Afirmou ainda que,
diante da sentença extintiva da punibilidade, em 19 de setembro de 2015,
apresentada por ele ao TRT-2, não haveria obstáculos para a posse.
Por fim, reiterou o pedido de liminar e a reforma do acórdão
regional para que fosse reconhecido que não perdeu direitos políticos,
determinando-se sua investidura no cargo
Pena em curso
Ao relatar o recurso no Órgão Especial, o ministro Mauricio
Godinho Delgado destacou que, apesar de o candidato ter demonstrado que em
setembro de 2015 houve extinção de sua punibilidade, "foi exaustivamente
informado nos autos, em diversos ofícios, que, no prazo legal previsto para a
posse, o candidato ainda estava cumprindo a pena – sob os efeitos, portanto, da
condenação criminal".
Essa circunstância, segundo o relator, atrai a incidência do
artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que determina a suspensão
dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos.
Mauricio Godinho salientou que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal reconhece a legalidade de ser obstada a investidura de
candidato em cargo público em razão de condenação criminal, "desde que já
transitada em julgado, porque, nesses casos, não se cogita de afronta ao
princípio da presunção de inocência".
Assinalou também que Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União (Lei 8.112/90), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece como
requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de
que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos. O edital do concurso, no
mesmo sentido, definiu as exigências para investidura na data da posse e as
consequências do não preenchimento dos requisitos pelo candidato.
Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para
demonstrar que o ato pelo qual foi negada a posse não se configura como abusivo
ou ilegal para justificar o cabimento do mandado de segurança. "O fato de,
durante o prazo de vigência do concurso — mas posteriormente ao prazo para a
posse — ter advindo a extinção da punibilidade não confere ao candidato o
direito líquido e certo à posse, pois não foi observado o disposto na Lei
8.112/90", acrescentou. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST