BSPF - 27/09/2016
Em resposta à consulta do Congresso Nacional, TCU aponta
para riscos da utilização abusiva desses contratos de gestão para prestar
serviços públicos para o equilíbrio fiscal do ente federativo.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou solicitação do
Congresso Nacional que pede esclarecimento sobre dois pontos: a possibilidade
de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes
públicos na área de saúde; e se a despesa com pagamento de salários nesses
contratos deve constar nos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sobre o primeiro questionamento, o Supremo Tribunal Federal
(STF) ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por
meio de contrato de gestão, de organizações sociais para a prestação de
serviços públicos de saúde.
Já quanto à questão da contabilização das despesas com mão
de obra, a LRF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 exigem apenas a
contabilização dos gastos com contratos de terceirização que se referem a
substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por
tempo determinado. “Traçar uma analogia entre terceirização de mão de obra e
contratação de organização social, com o intuito de ampliar o alcance do artigo
da LRF, ou da LDO 2016, não me parece ser a melhor hermenêutica, pois os dois
institutos possuem natureza completamente distintas”, afirmou o relator do
processo, ministro Bruno Dantas.
Segundo o STF, esses contratos de gestão não se tratam de
terceirização de mão de obra. “Embora, na prática, o TCU tenha observado, em
várias situações, a contratação de organizações sociais apenas para servirem de
intermediárias de mão de obra, tal fato não é motivo legítimo para que o
instrumento seja tratado como se terceirização o fosse. Se bem utilizado, o
contrato de gestão celebrado com organizações sociais pode e deve trazer
benefícios”, afirmou Bruno Dantas.
Para que haja a transferência do gerenciamento dos serviços
de saúde para organizações sociais, deve-se comprovar que a decisão se mostra a
melhor opção. “É de todo recomendável, especialmente em cenários de retração
econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público analise todas as
opções postas à disposição pela Constituição e pela legislação vigente, de
forma a buscar a eficiência, sempre tendo como objetivo o interesse público e o
atendimento dos direitos dos cidadãos”, reforçou o ministro.
Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do
modelo dessas parcerias com o Terceiro Setor, para o TCU, a autonomia do
gestor, nos limites da lei, deve ser levada em conta quando do exame do assunto
pelo órgão de controle respectivo. Nessa fundamentação, pode-se e deve-se
considerar experiências de outras unidades federativas, bem como estudos que
permitam comparar qual o melhor modelo.
O TCU apontou para os riscos da utilização abusiva desses
contratos de gestão para o equilíbrio fiscal do ente federativo. Isso porque,
ao prestar os serviços por outros meios, os gastos com pessoal do ente público
tendem a diminuir, aumentando a margem para atingimento do limite de 60% da
receita corrente líquida (RCL). Tal margem pode ser preenchida com aumentos
sucessivos da remuneração de servidores e/ou empregados, o que se mostra de
difícil reversão. Ao mesmo tempo, as despesas com organizações sociais passam a
disputar a parcela de 40% da receita corrente líquida destinada a despesas de
custeio, dívida pública e investimentos.
Diante desses riscos decorrentes de contratações
indiscriminadas de organizações do Terceiro Setor para prestar serviços públicos
e da omissão da LRF, cumpre ao Congresso avaliar a oportunidade de legislar
sobre a matéria, de modo a uniformizar a aplicação da norma em toda a
Federação, inserindo ou não no cálculo dos limites previstos na LRF as despesas
com pessoal das organizações sociais.
Fonte: Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU