BSPF - 27/09/2016
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli
negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34407) para uma promotora de Justiça,
aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo
depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para
aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o ministro, a aposentadoria é
regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício.
A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24
de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para
permanência no cargo à época. Contudo, em 3 dezembro do mesmo ano entrou em
vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para
aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do
Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de
Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao
Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito,
mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação.
No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de
retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para
sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após
seu afastamento.
A aposentada diz entender que a restrição do artigo 100 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada pela Emenda
Constitucional 88/2015, que previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros
do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até que
entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para
aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da
Constituição, viola o princípio constitucional da isonomia. Para ela, os termos
da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC
88/2015, em maio daquele ano.
Ao negar a liminar, o ministro lembrou que, ao julgar medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, o Plenário do STF
afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor
ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, sob a nomenclatura de reversão, a
autora pretende conferir ao artigo 100 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o
pronunciamento do STF na análise da ADI 5316.
A LC 152/2015 somente foi publicada em dezembro de 2015 e a
eficácia do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, com a redação
dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar,
salientou ministro, “sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no
sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que
reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.
Assim, por entender que a aposentadoria compulsória da
autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao
tempo da aposentação, o ministro negou o pedido de liminar.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF