BSPF - 02/09/2016
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região não acolheu o recurso de uma servidora pública contra a sentença da
10ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG que não reconheceu o desvio
de função alegado pela autora em virtude de ela exercer atribuições que não
condiziam com o cargo para o qual foi aprovada por meio de concurso público.
Em suas alegações recursais, a servidora pública sustenta
que fez concurso para o cargo de Assistente de Administração (nível médio),
porém exerce efetivamente a função de Secretária Executiva (nível superior) na
Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Segundo a apelante, para evitar
enriquecimento sem causa da União e, tendo em vista o desvio de função, ela faz
jus ao recebimento da diferença entre a remuneração percebida e aquela prevista
para o cargo cujas atribuições são de fato exercidas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Warney
Paulo Nery Araújo, constatou que a documentação anexada aos autos demonstra que
a apelante efetivamente exerceu atribuições com responsabilidades superiores às
do cargo ocupado, porém ela desempenhou essas atividades mediante retribuição
de função comissionada.
O magistrado ponderou que “o exercício de função ou cargo de
confiança, por servidores efetivos, configura situação da qual decorre
acréscimo remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se a
colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por lei referem-se ao
cargo ocupado e o enriquecimento sem causa da Administração”.
Para o juiz Warney, entretanto, “não há que se falar em
desvio de função se o servidor, em decorrência de sua designação para o
exercício de função comissionada, exerce atribuições de cargo de nível superior
atinentes a essa função ou mesmo de cargo de provimento efetivo diverso do
seu”.
Com esses argumentos, a Turma, acompanhando o voto do
relator, negou provimento ao recurso.
Processo nº 2005.38.00.003794-2/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1