BSPF - 02/09/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é devida a
extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei fluminense
1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A
decisão, que dispensa a devolução das verbas recebidas até 1º de setembro deste
ano, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 909437, que teve repercussão geral reconhecida
e o mérito julgado com reafirmação da jurisprudência do Tribunal. O relator do
processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou entendimento do Tribunal no
sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia,
conforme estabelece a Súmula Vinculante (SV) 37.
O caso teve início em ação ajuizada por servidores estaduais
que alegavam ter sido excluídos do reajuste geral previsto na Lei 1.206/1987,
que só contemplou servidores do Executivo e do Legislativo. Alegaram, na
instância de origem, que o direito foi reconhecido judicialmente a alguns
servidores e estendido administrativamente a todos, de forma parcelada e
prospectiva. Os que se enquadraram nessa situação sustentaram fazer jus a um acréscimo
imediato e retroativo de 24% em seus vencimentos.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e,
em seguida, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ).
O ARE foi interposto pelo estado contra decisão do TJ-RJ que
não admitiu recurso extraordinário ao Supremo. Argumentou, entre outros pontos,
a inexistência de direito à equiparação remuneratória e a impossibilidade de
extensão de direitos sujeitos à reserva de lei pelo Judiciário, sem previsão
orçamentária (artigos 2º, 37, inciso X, 167 e 169, da Constituição Federal).
Relator
O ministro Luís Roberto Barroso se pronunciou pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria. “Depois de examinar a
controvérsia, cheguei a uma conclusão que penso deva ser aplicada uniformemente
a título de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, prevenindo a
necessidade de proferir centenas de decisões idênticas em todos os casos”,
explicou.
Quanto ao tema de fundo, ele destacou que a decisão do TJ-RJ
teve por base uma compreensão do princípio da isonomia incompatível com o
entendimento do STF sobre o alcance que ele pode assumir em ações judiciais
remuneratórias movidas por servidores públicos. “A Súmula 300/TJRJ, citada no
acórdão recorrido e criada a partir de incidente local de uniformização da
matéria, começa por invocar a isonomia, estendendo o alcance de uma sentença a
todos os servidores”, disse.
O relator apontou que o entendimento de que os servidores da
Justiça do Rio de Janeiro não têm direito ao reajuste vem sendo reafirmado em
diversas decisões colegiadas e monocráticas do Supremo. E observou ainda que a
ideia de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia foi consolidada
na Súmula 339, do STF, de 1963, e reafirmada em 2014, na Súmula Vinculante 37.
No entanto, o ministro Barroso frisou que, em atenção à
segurança jurídica, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente
recebidos até a data da conclusão do julgamento do ARE (1º/9/2016), pois
diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na
jurisprudência do Órgão Especial do TJ-RJ e no reconhecimento administrativo do
direito.
Assim, o relator se manifestou pelo reconhecimento da repercussão
geral do tema e, nesse ponto, foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito,
manifestou-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido
inicial, reafirmando a jurisprudência consolidada do Tribunal. Nesta parte, foi
seguido por maioria em deliberação no Plenário Virtual.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF