BSPF - 27/09/2016
Receber uma pontuação baixa em avaliação de desempenho não
dá ao servidor público o direito de ser indenizado por assédio moral. Foi o que
a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de um funcionário do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
que pleiteava reparação de R$ 35 mil.
O servidor da autarquia ambiental alegava ter sofrido danos
materiais e em sua imagem profissional em virtude de cortes de ponto e notas
baixa atribuída a ele pelo chefe imediato em avaliação de desempenho.
Contudo, a procuradoria do Ibama (PFE/Ibama) e a
Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) explicaram que todos
servidores da carreira do autor da ação estão sujeitos à avaliação de
desempenho, feita com base em critérios objetivos definidos em lei. No caso, o
funcionário recebeu nota baixa por que não era assíduo, produtivo e empenhado.
As procuradorias também destacaram que a assiduidade, a
pontualidade e a produtividade são deveres de todo servidor público federal,
previstos no artigo 16 da Lei 8.112/90. E que a avaliação de desempenho observa
o princípio constitucional da eficiência.
Dever inerente
A juíza responsável pela análise do caso assinalou que o
assédio moral só é configurado se ficar comprovado que o funcionário foi
submetido a humilhações e perseguições no ambiente de trabalho, o que não era o
caso. Para a magistrada, o servidor “ser assíduo e pontual, não se ausentando
durante o expediente sem prévia autorização”, nada mais é do que um “dever
inerente a todos os ocupantes de cargos públicos federais”. Ainda de acordo com
a decisão, a administração pública “agiu em conformidade com as prescrições
legais e regulamentares, que lhe imputam fiscalizar e apurar a responsabilidade
de seu subordinado”.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 30297-58.2010.4.01.3400 – 5ª Vara
Federal do Distrito Federal.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU