BSPF - 22/09/2016
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação
de um servidor público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de anulação de dois processos
administrativos disciplinares por supostas inconstitucionalidades e
ilegalidades neles contidas.
Conforme os autos, o requerente entrou com o recurso no TRF1
alegando a existência de ilegalidades nas portarias instauradoras, por não
constar nelas os motivos dos indiciamentos, o que teria dificultado a defesa. E
questionou também a falta de publicação das portarias, o que afrontaria o
princípio da legalidade. Além disso, o apelante acredita terem sido sem
fundamentações as decisões administrativas punitivas, violando, desta forma, o
disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/90.
No voto, o relator do processo, desembargador federal João
Luiz de Sousa, sustentou que a portaria de instauração de processo
administrativo não pressupõe a descrição minuciosa das irregularidades
submetidas à apuração. No entendimento do magistrado, isso só se faz necessário
após a instrução do processo, quando há eventual indiciamento do servidor,
conforme o art. 161 da Lei 8.112/1990.
O relator reforçou, também, que a portaria instauradora tem
como finalidade dar início ao processo administrativo disciplinar e conferir
publicidade à nomeação da comissão processante. Desse modo, não há que se falar
em prejuízo à defesa do autor, especialmente em relação ao contraditório e à
ampla defesa. “Na ata de instalação da comissão processante, foi determinada a
expedição de notificação ao autor para lhe dar conhecimento imediato da
instauração do processo administrativo contra ele, iniciada com cópia de todos
os elementos necessários para o exercício pleno de sua defesa, o que, conforme
bem ressaltado pelo juízo a quo, supre aquela ausência de publicação em boletim
interno e satisfaz a exigência do art. 37, I, da CF/88 (fls. 22/23)”.
A respeito da falta de fundamentação das decisões
administrativas, o desembargador federal considerou que a simples leitura dos
referidos documentos mostra que foram indicadas as infrações cometidas, bem
assim quanto à punição aplicada. A decisão foi unânime.
Processo nº 2006.38.00.024911-6/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1