segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Servidor que pede remoção não tem direito a ajuda de custo, diz TNU


Consultor Jurídico     -     19/09/2016




O servidor público que pede a remoção do cargo não tem direito a ajuda de custo, conforme determina os artigos 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, e 53 da Lei 8.112/90. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que negou, por unanimidade, pedido de complemento financeiro feito por funcionário público que passou em concurso de remoção.

O pedido de uniformização foi feito pelo servidor à TNU contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O requerente alegou que o pagamento da ajuda de custo é devido a servidores públicos federais nas remoções de ofício e a pedido, pois todas as decisões são baseadas nas disposições da Lei 8.112/90, que regulam o pagamento da referida indenização.

Em seu voto, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Gerson Luiz Rocha, afirmou que, a partir da alteração do artigo 36 da Lei 8.112/90, promovida pela Lei 9.527/97, quando a remoção for pedida pelo servidor para acompanhar seu companheiro ou em casos de processo seletivo não há interesse da administração pública.

Segundo Rocha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição 9.867/PE, determinou que a remoção de servidor a pedido do funcionário público não gera obrigação do Poder Público em ajudá-lo financeiramente, pois a oferta de vagas busca apenas racionalizar os interesses particulares dos servidores.

Seguindo entendimento já consolidado pelo STJ e pela própria TNU, a tese reafirmada pela Turma foi a de que "não é devido o pagamento de ajuda de custo a servidor público no caso de remoção a pedido, em virtude de concurso de remoção, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, e 53, da Lei 8.112/90".

Processo nº 5017129-12.2014.4.04.7107

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra