BSPF - 06/10/2016
O egresso de carreira militar que assumiu cargo público
civil após a implantação do regime de previdência complementar está sujeito às
regras atuais de aposentadoria do funcionalismo. Foi o que a Advocacia-Geral da
União (AGU) demonstrou ao reverter sentença que havia determinado à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) que enquadrasse um analista de seus quadros –
ex-integrante do Exército Brasileiro – no antigo regime de aposentadoria
integral.
O autor da ação havia ingressado em 1996 nas Forças Armadas,
de onde saiu em 2015 para assumir o cargo na CVM. Ele alegava que tinha o
direito ao regime de aposentadoria integral por que seu vínculo com o serviço
público havia se iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.618/12, que
criou o regime de previdência complementar para os servidores públicos
federais.
No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região
(PRF2) recorreu da decisão de primeira instância que havia atendido o pedido do
servidor. A unidade da AGU esclareceu que os dispositivos que regulam a
aposentadoria dos servidores públicos federais civis não são e nunca foram
aplicáveis aos militares, sujeitos a regras de inatividade próprias definidas
na Lei nº 6.880/80. Desta forma, o antigo regime de aposentadoria integral dos
servidores civis jamais se estendeu aos integrantes das Forças Armadas.
Foi por esta razão, destacou a procuradoria, que o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Orientação
Normativa nº 2/15. O enunciado estabelece de forma clara que os servidores
públicos federais egressos das carreiras militares que ingressaram em cargo
público civil do Executivo Federal após fevereiro de 2013 estão sujeitos ao
regime de previdência complementar.
Carreira própria
Os argumentos foram acolhidos pelo TRF2, que julgou
procedente o recurso interposto pela procuradoria. O relator do caso,
desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, destacou em seu voto que os
militares têm carreira própria, não vinculada ao regime do servidor civil.
“Sempre que o legislador constitucional pretendeu aplicar as normas dos
servidores públicos aos militares o fez expressamente”, assinalou o magistrado,
destacando que isto não ocorreu no caso das regras de aposentadoria.
A PRF2 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 0051837-03.2015.4.02.5101 – TRF2.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU