BSPF - 06/10/2016
É cabível converter em pecúnia/dinheiro licença-prêmio não
gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de
requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito
da Administração. Essa jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) foi a base da decisão da Oitava Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria, reformou a sentença que
havia negado o pedido do servidor aposentado E.A..
Em seu voto, a desembargadora federal Vera Lucia Lima,
condenou a União a indenizar o autor em valor correspondente a 15 (quinze)
meses de licença–prêmio por assiduidade não fruídas. Ela assim o fez
considerando que ficou provado no processo que, de 1971 a 1997, o autor não
usufruiu um período sequer referente à licença prêmio, nem tampouco contou em
dobro qualquer período, tendo em vista que se aposentou compulsoriamente aos 70
anos.
A magistrada ressaltou ainda que, também conforme decidido
no STJ (REsp 1254456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe de
02/05/2012), deve ser concedida a possibilidade de contagem do tempo trabalhado
em período anterior à vigência da Lei 8.112/90. "O tempo de serviço
público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por
assiduidade, nos termos dos artigos 67 e 100, da Lei 8.112/90", finalizou
a desembargadora.
Processo nº 0045848-21.2012.4.02.5101
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2