BSPF - 06/10/2016
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal,
contra a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que concedeu os
pleitos de um servidor público quanto à revisão e ao ajuste da situação
funcional para o Padrão/Classe NS 9B, com o pagamento das diferenças daí
decorrentes, da correção monetária, dos juros moratórios e dos honorários
advocatícios.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que a
sentença ofende o princípio da legalidade, uma vez que a decisão administrativa
de enquadramento do autor nas classes e padrões da carreira cumpriu
rigorosamente o disposto na Lei n. 9.421/96, vigente à época, não podendo ser
aplicada a Lei nº 10.475/2002, que alterou substancialmente os critérios para
efetivação da promoção.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João
Luiz de Sousa, destacou a aplicabilidade imediata da orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além
da nova redação do art. 41 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04 de junho de 1998, que estipula o prazo de três anos de efetivo exercício no
serviço público para aquisição da estabilidade e de estágio probatório. O
autor, que tomou posse em maio de 1997, deveria ter continuado no Padrão NS21
até maio de 2000.
O magistrado ressaltou, ainda, que não há como prosperar o
pedido do autor de ser enquadrado na Classe B, Padrão 9 a contar de maio de
2003, estando em consonância com a legislação de regência sua permanência no
Padrão 7 da mesma classe a partir daquele mês e ano.
Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
Processo nº 2005.35.00.014938-8/GO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1