BSPF - 18/11/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve mais uma decisão
judicial contra a incorporação dos “quintos”. Desta vez, interrompendo, junto
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a execução de título
judicial.
A atuação ocorreu após uma servidora pública federal havia
ajuizar ação para pedir a incorporação de quintos/décimos referentes ao período
de vigência da Lei nº 9.624/98 até a Medida Provisória nº 2.225-45/01, com base
no valor das funções que havia exercido no Ministério Público Federal.
Inicialmente, a Justiça chegou a determinar a inclusão das parcelas na forma de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1),
unidade da AGU que atuou no caso, propôs ação rescisória para que fosse a execução
do título judicial fosse suspensa. A AGU demonstrou que a decisão havia
afrontado a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, bem como a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB), a Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-45/01.
A AGU explicou que o art. 3.º da MP 2.225-45/01, ao
acrescentar o art. 62-A à Lei nº 8.112/90, em momento algum fez ressurgir a
possibilidade de incorporação de quintos ou décimos no período compreendido
entre abril de 1998 e setembro de 2001 (data da edição da medida provisória).
Dessa forma, estender o lapso temporal para além do delimitado pela Lei nº
9.527/97 é atitude manifestamente ilegal.
“A MP nº 2225-45/01 não teve como finalidade a reintegração
da extinta incorporação de quintos/décimos, e sim, determinar que ficaria
‘transformada em VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
natureza especial a que se referem a Lei nº 8.911/94, e o a Lei nº 9.624/98’.
Incorre, na verdade, em erro de interpretação entender que o artigo 3º da MP nº
2225-45/01 teria restabelecido o antigo regime da incorporação de
quintos/décimos”, esclareceram os procuradores federais.
A tutela provisória pedida pela AGU foi concedida pelo
desembargador federal Francisco de Assis Betti para impedir eventual pagamento.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão
da AGU.
Ref.: Ação Rescisória nº 0049540-90.2016.4.01.0000 – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU