BSPF - 18/11/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu
provimento à apelação da União contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de indenização decorrente
das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional entre o cargo de
Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança para o cargo
de Oficial de Justiça Avaliador Federal, no período de 22/7/2004 e 2/5/2007, em
que permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc.
A União alega não ser possível o reconhecimento de desvio de
função nesses casos e cita o art. 37 § 2º da norma constitucional e requer a reforma
da sentença por julgar improcedente o pedido.
O autor, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença
para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para que
correspondam a, no mínimo, 10% do valor da condenação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas destaca que o desvio de função não é reconhecido como forma
de provimento, originário ou derivado, de cargo público.
A magistrada pondera, no entanto, que a jurisprudência tem
assegurado aos servidores que comprovadamente experimentaram tal situação o
pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de
função, enquanto este perdurar.
Ao fundamentar seu voto, a relatora citou precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, ao ressaltar que, quando o
servidor é remunerado com função comissionada específica (Oficial
Especializado), descaracteriza-se a hipótese de desvio de função, vez que houve
remuneração pelo exercício das funções atípicas do cargo efetivo, de acordo com
a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,
deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgou
prejudicado a apelação da parte autora.
Processo nº 0004702-57.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1