Consultor Jurídico
- 18/11/2016
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não
incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Esse é o
entendimento que está prevalecendo até o momento no Supremo Tribunal Federal,
que discute a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor
público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas
extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O recurso, com repercussão geral reconhecida, começou a ser
jugado em março de 2015, mas ainda não foi concluído. Nesta quarta-feira
(16/11) ele voltou à pauta do STF, mas foi suspenso por pedido de vista do
ministro Gilmar Mendes. Foi esse pedido, inclusive, que motivou uma discussão
acalorada entre Mendes e Ricardo Lewandowski. O primeiro ministro já havia
votado, mas decidiu voltar atrás e pedir vista dos autos, interrompendo o
julgamento quando já havia maioria formada. A atitude foi questionada por
Lewandowski e iniciou-se a discussão.
Sem contabilizar o voto de Mendes, até o momento 8 dos 11
ministros já se posicionaram sobre o caso. A maioria seguindo o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso. A tese
defendida pelo relator é que não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Em seu voto, proferido em março de 2015, o relator observou
que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há
benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem
estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de
que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve
computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”,
salientou.
O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do
Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do
regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o
que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em
qualquer benefício efetivo. O voto do relator foi seguido por Rosa Weber, Luiz
Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que
considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a
Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as
parcelas integrantes da remuneração dos servidores. Teori Zavascki foi seguido
pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Em seu voto, Toffoli sustentou que o grau de vinculação nas
contribuições destinadas à seguridade social deve ser médio, e não máximo.
“Deve haver proporcionalidade entre as contribuições exigidas e o benefício
concedido. O servidor deve estar protegido de alterações abruptas do regime,
mas não tem direito subjetivo a uma estrita vinculação do valor do benefício
com as contribuições”, apontou.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência.
Contudo, quando já havia maioria formada pelo parcial provimento ao recurso, o
ministro decidiu pedir vista dos autos.
RE 593.068
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF