BSPF - 07/11/2016
Reajustes de remuneração de servidores públicos do Poder
Executivo federal só podem ser efetivados mediante lei específica de iniciativa
do presidente da República. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU)
confirmou no âmbito de ação ajuizada por servidor da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) que pretendia aumentar o salário com base em percentual não destinado
à sua categoria.
O autor alegou que, em 2012, o governo federal concedeu
reajuste salarial de 15,8% a todas as categorias. Porém, no caso dos servidores
da Funasa, o aumento teria incidido apenas sobre as gratificações GDPS e de Combate
e Controle de Endemias, o que, no entendimento do servidor, afrontou o
princípio da isonomia.
O autor da ação pleiteava não só o aumento salarial de
15,8%, mas seus reflexos sobre 13º salário, 1/3 férias, anuênio, Vantagens
Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), adicional de penosidade,
periculosidade e insalubridade, bem como o pagamento de juros e correção
monetária.
Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1)
e a Procuradoria Federal Especializada junto à fundação (PFE/Funasa)
contestaram o pedido. As unidades da AGU explicaram que o reajuste de 15,8%
dado a algumas categorias em 2012 não pode ser considerado uma revisão geral de
remuneração de todo o funcionalismo.
De acordo com os procuradores federais, o artigo 37, inciso
X da Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura a revisão geral anual
aos servidores, estabelece que esta somente poderá ser feita por lei
específica. Por isso, deve ser observado o disposto no artigo 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea “a”, da Carta Magna, que estabelece ser de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre o aumento de
remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e
autárquica.
Separação de poderes
As procuradorias demonstraram que o reajuste foi concedido
apenas a algumas carreiras do serviço público e em índices diferenciados. E no
caso dos servidores da Funasa, a legislação aprovada estabeleceu o índice
somente sobre as gratificações, motivo pelo qual o Poder Judiciário não pode
alterar a dispositivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de
poderes.
Por fim, os procuradores federais ressaltaram que a situação
demandava a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A ação do servidor foi analisada pela 20ª Vara Federal do
Distrito Federal, que acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou
improcedente o pedido formulado. A decisão reconheceu que não cabe ao Poder
Judiciário implementar a revisão de vencimentos do funcionalismo, sob pena de
violação ao princípio da separação de Poderes.
A PRF1 e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 27593-96.2015.4.01.3400 - 20ª Vara
Federal do DF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU