Consultor Jurídico
- 07/11/2016
A gratificação de desempenho de atividade de apoio
técnico-administrativo à Polícia Rodoviária Federal não tem natureza salarial,
e, por isso, e não repercute nos valores de aposentadorias. Esse foi o
entendimento firmado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha ao
indeferir ação de um agente dessa corporação.
O servidor da PRF entrou com um pedido para que fosse
declarada a natureza salarial da gratificação, com a consequente incorporação
integral dos valores à sua aposentadoria. Ele também queria que a gratificação
fosse incorporada nos cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida
receber R$ 30,3 mil da União.
A Advocacia-Geral da União alegou que o pedido contraria a
Lei 11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela
gratificação serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a
solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações
aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a
legislação.
A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha deu razão
à tese da AGU. O juiz que analisou o caso considerou que a Lei 11.095/2005 tem
como finalidade premiar o servidor que cumprir metas de produtividade
individual e institucional, o que não dá à gratificação uma natureza de
salário. Cabe recurso da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da
AGU
Processo nº 593-24.2016.4.01.3809