segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Gratificação de desempenho não pode ser utilizada para aumento de aposentadoria


Consultor Jurídico     -     07/11/2016




A gratificação de desempenho de atividade de apoio técnico-administrativo à Polícia Rodoviária Federal não tem natureza salarial, e, por isso, e não repercute nos valores de aposentadorias. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha ao indeferir ação de um agente dessa corporação.

O servidor da PRF entrou com um pedido para que fosse declarada a natureza salarial da gratificação, com a consequente incorporação integral dos valores à sua aposentadoria. Ele também queria que a gratificação fosse incorporada nos cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida receber R$ 30,3 mil da União.

A Advocacia-Geral da União alegou que o pedido contraria a Lei 11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela gratificação serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a legislação.

A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha deu razão à tese da AGU. O juiz que analisou o caso considerou que a Lei 11.095/2005 tem como finalidade premiar o servidor que cumprir metas de produtividade individual e institucional, o que não dá à gratificação uma natureza de salário. Cabe recurso da decisão.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Processo nº 593-24.2016.4.01.3809


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra