BSPF - 07/11/2016
Servidoras públicas federais que ficam expostas a agentes
nocivos à saúde têm o direito de receber o adicional de insalubridade durante a
licença maternidade. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) confirmou sentença que deu ganho de causa a uma funcionária pública do
Departamento de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A mulher deu a luz a um menino em janeiro. Ela teve o
salário reduzido e entrou em contato com a direção da instituição pedindo o
restabelecimento do adicional. A UFSM não atendeu à solicitação.
Em março, a servidora ingressou com o processo na 3ª Vara
Federal da cidade. Nos autos, ela sustentou a legalidade do pagamento, uma vez
que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória. Já a UFSM
argumentou que, ao ficar afastada das operações e locais de risco, não tem
porquê continuar recebendo o benefício.
Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido, levando a
universidade a recorrer ao tribunal.
O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, o
Regime Jurídico Único dos servidores da União diz que a “remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, sendo irredutível”. Logo, “exercendo a mulher atividade
sujeita ao percebimento de adicional de insalubridade, faz jus ao recebimento
durante a licença gestante, porquanto é vantagem inerente ao exercício do
cargo, consistindo vantagem permanente, enquanto exercer a atividade sujeita ao
adicional”.
5001389-58.2016.4.04.7102/TRF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4